segunda-feira, 26 de novembro de 2018

Aposentadoria por Inavalidez

Devido ao cidadão incapaz de trabalhar e que não possa ser reabilitado em outra profissão.
A aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.
O benefício é pago enquanto persistir a invalidez e o segurado pode ser reavaliado pelo INSS a cada dois anos.
Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.
  • Vale destacar que não tem direito à aposentadoria por invalidez quem se filiar à Previdência Social já com doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade;
  • Além disso, o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, nas condições previstas em lei, poderá ter direito a um acréscimo de 25% no valor de seu benefício, inclusive sobre o 13º salário (artigo 45 da Lei nº 8.213/1991). Nesse caso, é necessário efetuar o requerimento na agência do INSS, onde é mantido o benefício. Além disso, o segurado passará por uma nova avaliação médico-pericial do INSS. Caso o benefício seja cessado por óbito, o valor não será incorporado à pensão deixada aos dependentes;
Fonte: https://www.inss.gov.br/beneficios/aposentadoria-por-invalidez/

terça-feira, 2 de outubro de 2018

Súmula 617 - STJ



No último dia 27 de setembro de 2018 a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou uma nova súmula na área do direito penal, sobre livramento condicional. Os enunciados sumulares são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica.


Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-aprova-s%C3%BAmula-sobre-livramento-condicional

sexta-feira, 17 de agosto de 2018

Usucapião Extrajudicial



O Usucapião Extrajudicial é uma maneira recente de conseguir direitos imobiliários trazida pelo art.1.071 do NCPC, que alterou o art. 216-A da Lei 6.015. Porém, destacamos que mesmo com a previsão legal, este ainda é pouco usado ou até mesmo pouco conhecido.

O Usucapião Extrajudicial deve ser processado no Cartório de Registro de Imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado.
 
A maior vantagem de se optar pelo procedimento extrajudicial no usucapião é a celeridade, principalmente quando o processo é bem feito e analisado de maneira correta previamente.

No Usucapião Extrajudicial existem basicamente 10 passos principais que são seguidos no procedimento, nos quais: 
I) Cálculo dos emolumentos devidos; 
II) Pagament
o dos emolumentos;
III) Reapresentação do processo; 
IV) Prenotação - o processo ganha um número de ordem; 
V) Procedimento de buscas - verifica-se a existência de ônus que impeçam a transmissão do imóvel a terceiros; 
VI) Exame e Registro - Verifica-se se há exigências a serem formuladas; 
VII) Existem exigências a serem cumpridas - examinador emite Nota Devolutiva - exposição das exigências e devolução do processo para a parte cumprir as exigências; cumpridas as exigências; reentrada do processo no cartório; nova prenotação; repetição de todas as fases até chegar à fase 6;
VIII) Não existem exigências a serem cumpridas; 
IX) Notificação do Município / Estado / União pelo cartório; e, 
X) Publicação do Edital pela Parte - para ciência de terceiros.

Após isso, o processo é encaminhado para Registro e abre-se nova matrícula para o imóvel. A parte pode, então, solicitar a matrícula do seu imóvel.

segunda-feira, 30 de julho de 2018

Habeas Data



O Habeas Data é um remédio constitucional, que encontra sua previsão legal no artigo 5º , inciso LXXII da Constituição Federal. É destinado a assegurar que um cidadão tenha acesso a dados e informações pessoas que estejam sob posse do Estado ou entidades privadas que tenham informações de caráter público. Pode também ser um meio a ser acionado para promover a correção de dados pessoas que estejam inexatos.

A ação de Habeas Data é uma ação gratuita, onde não são cobradas custas judiciais, sendo direito de todo cidadão brasileiro requerer. Porém, o cidadão precisa acionar um advogado.

Segundo posicionamento do STJ, o Habeas Data só é cabível se antes disso o cidadão solicitar o acesso a dados pessoais a um órgão público e esse órgão se negar a disponibilizar os dados. Sem esta recusa prévia, o Habeas Data será NEGADO.

Como regra, o impetrante pode pedir acesso apenas aos seus próprios dados e não de terceiros. A exceção ocorre apenas no caso de um cônjuge pedir a liberação de dados do parceiro falecido.

quarta-feira, 25 de julho de 2018

Aposentadoria por tempo de contribuição



Questões de aposentadoria são sempre alvo de dúvidas pelos requerentes, por isso, resolvemos compartilhar aqui algumas informações que visam esclarecer alguns pontos.

O Benefício devido ao trabalhador que comprovar 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

Existem alguns requisitos que devem ser seguidos, nos quais:

Regra 85/95 progressiva:
  • Não há idade mínima
  • Soma da idade + tempo de contribuição
    • 85 anos (mulher)
    • 95 anos (homem)
  • 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência

Regra com 30/35 anos de contribuição:
  • Não há idade mínima
  • Tempo total de contribuição
    • 35 anos de contribuição (homem)
    • 30 anos de contribuição (mulher)
  • 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência

Regra para proporcional:
  • Idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem)
  • Tempo total de contribuição
    • 25 anos de contribuição + adicional (mulher)
    • 30 anos de contribuição + adicional (homem)
  • 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência
Para ter direito a este benefício, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por no mínimo 180 meses. Períodos de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para atender a este requisito (carência).


terça-feira, 24 de julho de 2018

Reforma Trabalhista - Gestante + Insalubridade



O local considerado insalubre é aquele onde o trabalhador, no exercício de suas atividades fica exposto a condições diversas, como frio, calor, radiação, agente químico etc. Esses ambientes de insalubridade são distinguidos em grau máximo, médio e mínimo, gerando, consequentemente um adicional de 40%, 20% e 10% respectivamente sobre o salário mínimo.

Porém, com a Reforma Trabalhista, mudanças ocorreram em relação a Gestante trabalhar em locais insalubres.

De acordo com a previsão legal disposta no artigo 394 – A, caput e respectivos incisos da CLT, Se a insalubridade for de grau máximo, a gestante será afastada do trabalho imediatamente e mesmo assim não perderá a remuneração do adicional de insalubridade do empregador.

Agora, se a insalubridade for de grau médio ou mínimo, o afastamento vai depender de respaldo médico, alegando de inviabilidade da continuidade das atividades, por meio de um atestado médico. Havendo este atestado médico, a gestante poderá deixar de trabalhar em local insalubre, sem ter qualquer desconto em relação ao adicional de insalubridade.

quarta-feira, 18 de julho de 2018

Reforma Trabalhista - Trabalho Intermitente



O Trabalho Intermitente é uma nova modalidade de contratação do trabalhador que veio expressamente previsto na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

O contrato de Trabalho Intermitente, de acordo com a própria CLT, deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

No contrato de Trabalho Intermitente a prestação de serviços não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

Vale o destaque que o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica.

Nesta modalidade de contrato de trabalho, o empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. Tendo sido recebida esta convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. Porém, vale mencionar que a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

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