terça-feira, 24 de julho de 2018

Reforma Trabalhista - Gestante + Insalubridade



O local considerado insalubre é aquele onde o trabalhador, no exercício de suas atividades fica exposto a condições diversas, como frio, calor, radiação, agente químico etc. Esses ambientes de insalubridade são distinguidos em grau máximo, médio e mínimo, gerando, consequentemente um adicional de 40%, 20% e 10% respectivamente sobre o salário mínimo.

Porém, com a Reforma Trabalhista, mudanças ocorreram em relação a Gestante trabalhar em locais insalubres.

De acordo com a previsão legal disposta no artigo 394 – A, caput e respectivos incisos da CLT, Se a insalubridade for de grau máximo, a gestante será afastada do trabalho imediatamente e mesmo assim não perderá a remuneração do adicional de insalubridade do empregador.

Agora, se a insalubridade for de grau médio ou mínimo, o afastamento vai depender de respaldo médico, alegando de inviabilidade da continuidade das atividades, por meio de um atestado médico. Havendo este atestado médico, a gestante poderá deixar de trabalhar em local insalubre, sem ter qualquer desconto em relação ao adicional de insalubridade.

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