O Trabalho Intermitente é uma
nova modalidade de contratação do trabalhador que veio expressamente previsto
na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
O contrato de Trabalho
Intermitente, de acordo com a própria CLT, deve ser celebrado por escrito e
deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser
inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais
empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato
intermitente ou não.
No contrato de Trabalho
Intermitente a prestação de serviços não é contínua, ocorrendo com alternância
de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas,
dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do
empregador.
Vale o destaque que o trabalhador
poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que
exerçam ou não a mesma atividade econômica.
Nesta modalidade de contrato de
trabalho, o empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para
a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três
dias corridos de antecedência. Tendo sido recebida esta convocação, o empregado
terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no
silêncio, a recusa. Porém, vale mencionar que a recusa da oferta não
descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
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