quarta-feira, 18 de julho de 2018

Reforma Trabalhista - Trabalho Intermitente



O Trabalho Intermitente é uma nova modalidade de contratação do trabalhador que veio expressamente previsto na Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).

O contrato de Trabalho Intermitente, de acordo com a própria CLT, deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

No contrato de Trabalho Intermitente a prestação de serviços não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

Vale o destaque que o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica.

Nesta modalidade de contrato de trabalho, o empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. Tendo sido recebida esta convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. Porém, vale mencionar que a recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

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